- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- c)...
- a)...
- 2 -Para efeitos do n.º 1, devem os beneficiários apresentar, na DRA respectiva, o plano de gestão de pastagens, antes de formalizar a candidatura, para efeitos de validação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 14/08/2004
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Em vigor desde 14/08/2004