- 1 -...
- 2 -A organização e forma de realização da prova bem como a constituição do respectivo júri são previstas no diploma de avaliação a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º
7.º
Avaliação das aprendizagens
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do n.º 3.º, relativamente à avaliação da formação em contexto de trabalho, o regime de avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa e incide sobre todas as disciplinas e áreas curriculares, sendo aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.
8.º
Certificação
A conclusão dos CFS confere:
- a)...
- b)A todos os alunos, independentemente do ano de escolaridade de ingresso, um certificado de qualificação profissional de nível 3.
- c)(Eliminada.)
- d)(Eliminada.)
9.º
Áreas de formação
Os CFS previstos no presente diploma integram-se nas áreas de formação constantes do mapa XVIII anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.»
2.º
Os anexos I a XVIII da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Comunicações (OPCOM)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Meteorologia (OPMET)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART)
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Radarista de detecção (OPRDET)
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Informática (OPINF)
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Sistemas de assistência e socorros (OPSAS)
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Material aéreo (MMA)
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Material terrestre (MMT)
(ver quadro no documento original)
ANEXO IX
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Electricidade (MELECT)
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Electrónica (MELECA)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XI
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Armamento e equipamento (MARME)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Abastecimento (ABST)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIV
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XV
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Polícia aérea (PA)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVI
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Secretariado e apoio dos serviços (SAS)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVII
Curso de formação de sargentos do quadro permanente
Banda e fanfarras - Músicos e clarins (MUS/CLAR)
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVIII
(ver quadro no documento original)
Em 20 de Agosto de 2003.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
Artigo 6.º — Prova de aptidão tecnológica
Vigente desde: 23/09/2003
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Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2003