- 1 -Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.
- 2 -O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
- 3 -Cumprido o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º deve o produtor apresentar, para efeitos de celebração do acordo de pré-produção, os contratos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 18.º — Acordo de pré-produção
Vigente desde: 27/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2000