O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo de três meses contados da data da entrega da cópia síncrona, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado.
Artigo 23.º — Outras obrigações do produtor
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000