- 1 -As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 2 -Na análise do primeiro pedido de pagamento é verificada a existência de compromissos activos aos apoios agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».
- 3 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 4 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 5 -São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
- 6 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 19.º — Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010