Altera o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 21.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)2.4.6, 'Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa';
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)2.4.12, 'Intervenção territorial integrada Monchique e Caldeirão';
- l)2.4.13, 'Intervenção territorial integrada de zonas da Rede Natura do Alentejo'.
Artigo 4.º
[...]
...
- a)'Estrutura local de apoio (ELA)' a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Serem objecto de parecer prévio da ELA.
- 2 -No âmbito do presente Regulamento, cada unidade de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos agro-ambientais e a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos silvo-ambientais.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- 2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O montante máximo elegível, por beneficiário, no conjunto dos pedidos de apoio, é de:
- a)(euro) 30 000 para unidades de produção, podendo atingir o valor de (euro) 70 000 no caso de recuperação de muros de pedra posta da intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro;
- b)(euro) 200 000 para baldios.
Artigo 11.º
[...]
...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No que respeita às acções n.os 2.4.5 a 2.4.13, pela seguinte ordem de prioridades:
1.ª ...
2.ª ...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
- 2 -...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
- 2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
- 3 -Dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode, ainda, definir o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
- 2 -São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela DRAP, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no número anterior.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 19.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -...
- 2 -Na análise do primeiro pedido de pagamento é verificada a existência de compromissos activos aos apoios agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».
- 3 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 4 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -...
ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -Serviços de consultadoria e custos associados à elaboração do projecto.
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 18.º e o artigo 23.º
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 4 de Outubro de 2010.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação dos investimentos não produtivos das seguintes acções integradas no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER:
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento pretendem contribuir para a realização dos objectivos da intervenção territorial integrada (ITI) em que se localizam, através do financiamento de investimentos complementares indispensáveis à concretização dos respectivos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais e à preservação da paisagem.
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento aplica-se nas respectivas áreas geográficas identificadas para cada uma das ITI.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os beneficiários dos apoios agro-ambientais ou silvo-ambientais previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma, nível e limite dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram com os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados em cada ITI de acordo com os seguintes critérios:
1.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;
2.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas fora da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;
3.ª Outros tipos de investimento não produtivo em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;
4.ª Outros tipos de investimento não produtivo em unidades de produção localizadas fora da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;
1.ª Investimento não produtivo de reconstrução dos muros de suporte dos socalcos, hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia do apoio agro-ambiental manutenção de socalcos;
2.ª Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo-ambientais hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental;
3.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio agro-ambiental.
1.ª Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo-ambientais, hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental;
2.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio agro-ambiental.
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura e anúncios
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Contrato de financiamento
Execução da operação
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
(Revogado.)
(Revogado.)
ANEXO I
Tipologias de investimentos não produtivos
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere artigo 8.º)