Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
- b)«Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
- c)«Investimento não produtivo» o investimento associado ao cumprimento dos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais contratados, do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervenção, e que não se destina a aumentar directamente a rentabilidade ou o valor económico das explorações;
- d)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
- e)«Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.