São permitidos os usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes, sempre que estes sejam compatíveis nos seus diversos níveis com a função residencial e não necessitem de áreas suplementares de estacionamento automóvel ou exijam perfis de vias superiores às previstas.
Artigo 3.º — Uso das construções
Vigente desde: 19/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1993