O coeficiente entre a área bruta total construída e a área total do lote não deverá exceder os valores estabelecidos no quadro que faz parte integrante da planta de síntese.
Artigo 6.º — Coeficiente de ocupação do solo (COS)
Vigente desde: 19/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1993