As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.
Artigo 9.º — Profundidade máxima das construções
Vigente desde: 19/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1993
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.
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