- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
- a)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- c)Garantir que todos os recebimentos referentes à operação são efectuados através da conta bancária específica para o efeito;
- d)Executar as acções previstas no Programa de Conservação Genética Animal ou no Programa de Melhoramento Genético Animal, conforme previsto na alínea a) do artigo 6.º;
- e)Fornecer a informação relevante para a base de dados nacional, utilizando para o efeito a estrutura prevista no artigo 9.º;
- f)Elaborar um relatório anual de execução do Programa de Conservação Genética Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal, em conformidade com o artigo 15.º;
- g)Rever e adaptar o Programa de Conservação Genética Animal ou o Programa de Melhoramento Genético Animal, até 28 de Fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nas condições de elegibilidade, em função dos critérios constantes no anexo v;
- h)Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 10.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010