Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho
Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º e o anexo iv do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.2.3.2, «Componente animal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção integrada», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Disporem de meios humanos e materiais de apoio necessários à realização das acções, directamente ou através de outras organizações de criadores, com vista ao cumprimento do Programa de Conservação Genética Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal.
Artigo 9.º
[...]
Os beneficiários dos apoios decorrentes dos Programas de Conservação Genética Animal e dos Programas de Melhoramento Genético Animal são responsáveis pelo carregamento ou actualização da informação relativa a identificação dos animais constantes no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico e das acções realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas.
Artigo 10.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Garantir que todos os recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Rever e adaptar o Programa de Conservação Genética Animal ou o Programa de Melhoramento Genético Animal, até 28 de Fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nas condições de elegibilidade, em função dos critérios constantes no anexo v;
- h)Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- 2 -A alteração dos critérios de selecção referidos no número anterior aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos, relativamente ao início do prazo de submissão.
- 2 -A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos, pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 2.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
Artigo 18.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da realização das acções ao IFAP, I. P.
ANEXO IV
[...]
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 4.1 -...
- 4.2 -...
- 4.3 -...
- 4.3.1 -...
- 4.3.2 -...
- 4.3.3 -...
- 4.3.3.1 -Mensurável nos candidatos à selecção; parentes;
- 4.3.3.2 -Facilidade; custo; idade; registos repetidos.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho
Ao Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, são aditados os artigos 13.º-A e 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Avisos de abertura e anúncios
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
- b)O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;
- c)A dotação orçamental a atribuir;
- d)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
- 2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
- 3 -Dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso define o período de elegibilidade da realização das acções.
Artigo 14.º-A
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 4 de Outubro de 2010.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.2.3.2, «Componente animal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção integrada», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
A subacção prevista no presente Regulamento tem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as acções decorrentes das actividades directamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, aprovados pela DGV.
Programas de Conservação Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal
Base de dados nacional
Os beneficiários dos apoios decorrentes dos Programas de Conservação Genética Animal e dos Programas de Melhoramento Genético Animal são responsáveis pelo carregamento ou actualização da informação relativa a identificação dos animais constantes no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico e das acções realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas.
Obrigações dos beneficiários
Forma e nível dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura e anúncios
Análise e decisão sobre os pedidos de apoio
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Execução e avaliação dos programas
Contrato de financiamento
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
Pagamentos
O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea c) do artigo 10.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Os Programas de Conservação Genética Animal ou de Melhoramento Genético Animal estão sujeitos a controlo, a efectuar durante a execução dos mesmos e até um ano após a entrega do último relatório de execução.
Reduções e exclusões
Disposições transitórias
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Acções que integram os Programas de Conservação e Melhoramento Genético Animal
Inscrição no livro genealógico ou registo zootécnico (LN e LA) - caracterização genética (caracterização demográfica e molecular).
Exames de paternidade.
Inseminação artificial (1) (2).
Transferência de embriões (2).
Informação da carcaça e da qualidade da carne.
Classificação morfológica.
Provas morfofuncionais.
Controlos de performance na exploração.
Controlos de performance em estação.
Contrastes leiteiros.
Contrastes de postura.
Avaliação genética.
Acções de promoção da raça (exposições, concurso, publicações).
Acções de conservação ex situ - banco de germoplasma animal.
(1) Apenas para raças autóctones no âmbito dos Programas de Conservação e Melhoramento Genético aprovados pela DGV.
(2) Apenas para raças autóctones, no âmbito de conservação ex situ - banco de germoplasma animal - aprovadas pela DGV.
Acções de caracterização genética
A caracterização genética através de marcadores genéticos baseia-se num conjunto de actividades, nomeadamente recolha de material biológico, extracção de ADN, selecção, amplificação, detecção e análise dos marcadores genéticos e no tratamento estatístico dos dados referentes aos marcadores, com o objectivo de estimar diversos parâmetros relacionados com a estrutura, relação e diferenciação genética entre indivíduos ou entre e dentro das populações.
A caracterização genética através da análise demográfica baseia-se na estimativa de um conjunto diverso de parâmetros demográficos e de alguns indicadores da variabilidade genética (consanguinidade, parentescos, tamanho efectivo da população, etc.) tendo em vista a estruturação do Programa de Conservação ou de Melhoramento e a gestão da variabilidade genética de populações.
Acções de avaliação genética
A avaliação genética consiste num conjunto de procedimentos baseados na utilização de registos genealógicos e produtivos e de metodologias estatísticas adequadas com o objectivo de se predizer o valor genético dos animais para uma ou para diversas características produtivas, para que a selecção dos reprodutores possa ser eficaz e objectiva.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 8.º e 11.º)
Raças autóctones e raças exóticas elegíveis (a)
(ver documento original)
Raça bovina Frísia
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Estrutura geral de um programa de conservação genética animal in situ, elaborado no âmbito do cumprimento dos respectivos regulamentos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Estrutura geral de um programa de melhoramento elaborado no âmbito do cumprimento dos respectivos regulamentos dos livros genealógicos
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
Raças autóctones abrangidas
(ver documento original)
Raças exóticas abrangidas
Bovinos:
Limousine;
Charolesa;
Blonde d'Aquintaine;
Salers;
Frísia.
Suínos:
Large White;
Landrace;
Duroc;
Pietrain;
Hampshire.
Ovinos:
Merino precoce;
Ille-de-France;
Assaf.