- 1 -Os primeiros Programas de Conservação Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal têm a duração máxima de três anos.
- 2 -Os Programas de Conservação Genética Animal e os Programas de Melhoramento devem incluir acções consideradas relevantes e identificadas no anexo i do presente diploma.
- 3 -Os Programas de Conservação Genética Animal e os Programas de Melhoramento Genético Animal devem definir objectivos e metas quantificadas, descrever as acções a desenvolver anualmente, incluir um orçamento previsional baseado na tabela forfetária definida no anexo ii e organizar a informação de acordo com a estrutura geral indicativa descrita, respectivamente, nos anexos iii e iv do presente diploma.
- 4 -Os Programas de Melhoramento Genético Animal devem ainda prever resultados de avaliação genética até ao final do 3.º ano.
Artigo 8.º — Programas de Conservação Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010