Os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 28.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de março, 1322/2007, de 4 de outubro, 56/2010, de 21 de janeiro, e 244/2011, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as alíneas seguintes:
- a)...
- b)Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
- c)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)...
- b)Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período;
- c)...
- d)...
- e)Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao final da penúltima semana do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os alunos que ficaram excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, não podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo.
- 8 -...
- 9 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudos do aluno.
- 10 -Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.
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- 12 -...
- 13 -...
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- 15 -...
- 16 -...
Artigo 17.º
[...]
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- 4 -...
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- 8 -...
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- 10 -...
- 11 -Os alunos que ficaram excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, não podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo.
- 12 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais a qualquer disciplina sujeita a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.
- 13 -Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.
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- 16 -...
- 17 -...
Artigo 28.º
[...]
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- 4 -A requerimento do interessado os certificados podem ainda conter um anexo onde constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
- 5 -(Antigo n.º 4.)
- 6 -(Antigo n.º 5.)
- 7 -(Antigo n.º 6.)