- 1 -São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
- a)O setor da pesca e da aquicultura;
- b)O setor da produção agrícola primária e florestas;
- c)O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais;
- d)Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
- e)Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE - Rev.3:
- i)Financeiras e de seguros - divisões 64 a 66 da secção K;
- ii)Defesa - subclasse 25402, da classe 2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C; subclasse 30400, da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C; subclasse 84220, da classe 8422, do grupo 842, da divisão 84 da secção O;
- iii)Lotarias e outros jogos de aposta - divisão 92 da secção R.
- 2 -Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos decorrentes de obrigações previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).
Artigo 5.º — Âmbito setorial
Vigente desde: 10/03/2017
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Em vigor desde 10/03/2017