Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto no SI2E e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
Complementaridade com outros instrumentos de apoio
Nas intervenções alinhadas com as estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, o SI2E pode ser complementado com outros instrumentos de apoio previstos na Secção III («Apoios ao empreendedorismo») do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro, e nos respetivos Programas Operacionais Regionais implementados através de avisos de abertura de candidaturas a ser lançados pelas AG sob proposta dos GAL.
Âmbito territorial
O SI2E tem aplicação em todo o território do continente, em função das áreas territoriais previstas nas Estratégias de Desenvolvimento Local, nos PDCT ou nos avisos de abertura de candidaturas, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º
Âmbito setorial
Tipologias de operação
São passíveis de financiamento do SI2E as seguintes tipologias de operações:
Beneficiários
São passíveis de financiamento do SI2E as micro ou pequenas empresas, na aceção das alíneas e) e h) do artigo 2.º do presente regulamento.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, na componente de investimento FEDER, não são elegíveis as seguintes despesas:
Natureza do financiamento
Taxas e limites de financiamento
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do SI2E não são cumuláveis com outros apoios diretos ao investimento nem com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Entidades gestoras
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Acompanhamento dos projetos
No âmbito do acompanhamento e controlo dos projetos as AG são responsáveis por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.
Aceitação da decisão
A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são ainda exigíveis:
Indicadores de realização e de resultado
Prosseguindo o princípio geral de orientação para resultados, os projetos a financiar devem contribuir para os indicadores de realização e de resultado dos respetivos Programas Operacionais Regionais financiadores, a definir obrigatoriamente em sede de aviso.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Os incentivos são concedidos ao abrigo do regulamento (EU) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
O presente anexo estabelece as regras excecionais e temporárias aplicáveis a operações apoiadas pelo SI2E, em resposta imediata ao impacto da crise de saúde pública no contexto do surto de COVID-19.
Âmbito
Duração máxima das operações
Período de suspensão dos apoios FSE
Manutenção dos postos de trabalho e criação líquida de emprego
Sempre que invocado o princípio de força maior decorrente da crise de saúde pública COVID-19, com suporte documental que o evidencie, as condições associadas à verificação da manutenção dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego prevista na alínea f) do artigo 19.º do Regulamento SI2E podem ser revistas por decisão das AG.
Indicadores de realização e resultado
Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Regulamento SI2E, a crise de saúde pública COVID-19 pode considerar-se motivo de força maior não imputável aos beneficiários para revisão dos resultados e realizações acordados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, podendo os mesmos ser revistos pela AG.