- 1 -O período de investimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento SI2E pode ser prorrogado por decisão da Autoridade de Gestão (AG), após apresentação de pedido do beneficiário pelo período necessário à resposta às situações de força maior decorrentes do surto de COVID-19.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e após pedido do beneficiário, a componente financiada pelo FSE associada à criação de postos de trabalho também pode ser prorrogada por período que responda ao novo calendário do investimento ou à suspensão da atividade económica quer por encerramento determinado pelas entidades públicas competentes ou por quebra nas cadeias de fornecimento e produção.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, são derrogadas as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3, in fine, do artigo 10.º do Regulamento SI2E.
Artigo 3.º — Duração máxima das operações
AditadoVigente desde: 23/05/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2020
Portaria n.º 122/2020 - 1.ª Série(22/05/2020)