- 1 -São considerados emblemas do corpo, das armas e dos serviços da GNR, os seguintes:
- a)Corpo de oficiais-generais (fig. 106A);
- b)Arma de infantaria (fig. 106B);
- c)Arma de cavalaria (fig. 106C);
- d)Serviço de administração militar (fig. 106D);
- e)Serviço de transmissões, informática e eletrónica (fig. 106E);
- f)Serviço de material (fig. 106F);
- g)Serviço de engenharia (fig. 106G);
- h)Serviço de medicina (fig. 106H);
- i)Serviço de medicina veterinária (fig. 106I);
- j)Serviço de farmácia (fig. 106J);
- k)Serviço de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (fig. 106K);
- l)Serviço de técnicos de pessoal e secretariado (fig. 106L);
- m)Serviço de chefes de banda de música (fig. 106M);
- n)Serviço de músico (fig. 106N);
- o)Serviço de assistência religiosa (fig. 106O).
- 2 -O serviço de técnicos superiores de apoio adota o emblema do serviço de técnicos de pessoal e secretariado.
- 3 -O serviço de auxiliar de saúde adota o emblema do serviço de técnico de enfermagem, diagnóstico e terapêutica para a especialidade de auxiliar de ação médica, o símbolo de medicina veterinária para a especialidade de auxiliar de medicina veterinária e de farmácia para a especialidade de auxiliar de farmácia.
- 4 -O serviço de corneteiro e clarim adota o emblema de serviço de músico.
- 5 -O serviço de corneteiro e o serviço de clarim adotam o emblema de serviço de músico.
- 6 -Para os serviços sem emblemas privativos referidos nos números anteriores, pode vir a ser elaborada simbologia própria, a criar nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR.
Artigo 24.º — Emblema do corpo, das armas e dos serviços
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021