- 1 -As armas de peito destinam-se a ser ostentadas no lado direito do peito dos uniformes e representam as armas heráldicas da GNR e das unidades de colocação dos seus militares, apresentando-se recortadas pelo seu formato exterior, em que apenas o interior do escudo é esmaltado na parte respetiva;
- 2 -As armas de peito podem ser produzidas nos seguintes materiais:
- a)Em metal ou outro material rígido dourado;
- b)Em tecido, material sintético flexível ou com aplicação em velcro.
- 3 -Quando em metal ou outro material rígido dourado, as armas de peito aplicam-se no dólman de grande uniforme e de representação, bem como nas camisas de representação/serviço e de serviço, através de alfinete ou com suspensão em cabedal preto, neste caso, encaixando a suspensão no botão do respetivo bolso.
- 4 -Quando em tecido, material sintético flexível ou com aplicação em velcro, as armas de peito são inseridas num escudo de ponta circular, de cor azul-ferrete, delimitado com filete dourado fosco.
Artigo 37.º — Definições gerais
Vigente desde: 25/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2021