Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, designado por RUGNR
Objeto
É aprovado o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana (GNR), adiante designado por RUGNR, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, alterada pelas Portarias n.os 317/2016, de 14 de dezembro, e 180/2019, de 11 de junho.
Entrada em vigor
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 19 de maio de 2021.
ANEXO
Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana
Objeto
O RUGNR define os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os militares da GNR e das Forças Armadas em comissão de serviço na GNR.
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Condições do uso dos uniformes
Restrições do uso dos uniformes
Uso de traje civil
Exclusividade das peças de fardamento
Peças de fardamento não exclusivas
São consideradas como peças de fardamento não exclusivas da GNR as seguintes:
Deveres de observância
Distribuição dos uniformes
Tipos de uniformes
Uniformes especiais
Especificações técnicas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento, as especificações e características técnicas das peças de fardamento são objeto de aprovação pelo Comandante-Geral da GNR.
Artigos de uniforme
O fardamento da GNR é constituído pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes no anexo iv:
Artigos complementares
Símbolos identificativos da GNR
São considerados símbolos identificativos dos uniformes da GNR:
A sigla «GNR»
O monograma da GNR
O emblema da GNR
O distintivo da GNR
Utilização e modelos
Exclusividade de uso
Os distintivos e insígnias são utilizados desde que devidamente autorizado, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.
Distintivos
Os distintivos podem ser:
Emblema do corpo, das armas e dos serviços
Utilização dos emblemas
Distintivos de categoria hierárquica
Tipos de distintivos de postos
Os distintivos de postos são constituídos por:
Estrelas
Galões em fio de ouro brilhante
Os galões em fio de ouro brilhante apresentam os seguintes padrões:
Galões de tecido verde
O galão de tecido verde apresenta os seguintes padrões:
Galões de material sintético e metálicos
Escudo Nacional
Localização dos distintivos de postos nos uniformes
A localização dos distintivos dos postos é a seguinte:
Tecido e cor das passadeiras e platinas
Colocação dos distintivos de postos
Duas estrelas do padrão n.º 1, em prata fosca, dispostas lado a lado e segundo o eixo transversal da passadeira (fig. 114B).
Uma estrela do padrão n.º 1, em prata fosca disposta segundo o eixo transversal da passadeira (fig. 115B).
De acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea a), colocados no sentido transversal das mesmas (fig. 116B a 122B).
Distintivos heráldicos
Definições gerais
Armas de peito da GNR e de unidade
Outras armas de peito
Os militares da GNR integrados noutros corpos militares, nacionais ou estrangeiros, podem usar as armas de peito dessas forças, desde que autorizados por despacho do Comandante-Geral da GNR, durante o período de afetação.
Indicativos de identificação individual
Indicativos de nacionalidade
Distintivos de serviço de campanha e de feridos em combate
Ajudante de campo do Comandante-Geral e oficiais de ligação em organismos Internacionais e países estrangeiros
Indicativos de serviço
Os militares da GNR utilizam os seguintes indicativos de serviço:
Medalhas e condecorações
O uso das insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das outras condecorações é regido pelos seguintes diplomas:
Condições de uso de insígnias heráldicas
Outras condecorações
O uso de medalhas, condecorações e insígnias não previstas no presente regulamento, carece de autorização do Comandante-Geral da GNR.
Uso de insígnias nas cerimónias fúnebres
Nas cerimónias de exéquias fúnebres não se utilizam insígnias das medalhas ou de outras condecorações.
Validade
O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, em carga nas unidades, estabelecimentos e órgãos da GNR, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º deste regulamento, é aprovado por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Responsabilidade pela conservação
Dotações
Os oficiais, sargentos e guardas usam os uniformes definidos no capítulo ii deste regulamento, de acordo com o estabelecido para cada um, bem como os artigos de fardamento, artigos complementares, símbolos identificativos, distintivos e insígnias constantes dos capítulos iii, iv e v aplicáveis.
Aquisição de artigos de fardamento
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente regulamento, os oficiais, sargentos e guardas adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste regulamento, lhes competir usar.
Aquisição e confeção dos artigos
Artigos de fardamento das unidades e órgãos
De uniformidade e fabrico
Etiquetagem das peças de fardamento
Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.
Infrações ao regulamento
Controlo de qualidade
A GNR efetua, através do órgão da GNR responsável por estas atividades, o controlo do fabrico e a comercialização dos artigos de fardamento previstos no presente regulamento, de modo a assegurar o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a fim de obter padrões de uniformidade e qualidade.
Alterações ao regulamento
As alterações ao presente regulamento, quando tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Situações omissas
As situações omissas serão objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.
(ver documento original)
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