- 1 -Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:
- a)No exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam;
- b)No envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário;
- c)Quando autorizado a atuar em espetáculos e não esteja integrado em agrupamentos da GNR, durante essa atuação;
- d)Na situação de licença sem remuneração ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
- e)Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;
- f)Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;
- g)Na situação de separado do serviço;
- h)Noutros casos expressamente referidos no Estatuto dos Militares da GNR.
- 2 -É proibido o uso de peças de fardamento exclusivas da GNR aos indivíduos que a ela não pertençam.
Artigo 5.º — Restrições do uso dos uniformes
Vigente desde: 25/05/2021
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