- 1 -O procedimento de registo de novos ciclos de estudos cujo processo de acreditação não tenha sido tramitado no novo Sistema de Informação da A3ES (SIA3ES) é realizado pela DGES fora do SIMGES.
- 2 -Até 1 de novembro de 2024, o procedimento de registo das alterações de ciclos de estudos em funcionamento na sequência de uma acreditação da A3ES, cujo processo não tenha sido tramitado no SIA3ES, e os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 10.º podem ser submetidos por meio do formulário público disponibilizado no sítio da Internet da DGES.
- 3 -A publicação prevista no artigo 14.º aplica-se a todos os registos já ocorridos no SIMGES.
- 4 -O registo que decorra de procedimentos não iniciados ou submetidos no SIMGES deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, nos seguintes termos:
- a)Pela instituição de ensino superior, o registo da criação de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 7.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;
- b)Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 12.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;
- c)Pela Direção-Geral do Ensino Superior, o registo da criação de um curso técnico superior profissional referido no artigo 14.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;
- d)Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações a um curso técnico superior profissional referido no artigo 15.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES.
Artigo 18.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2024
Portaria n.º 174/2024/1 - 1.ª Série(11/07/2024)
Original