Procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações.
Objeto
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, às instituições do ensino superior militar e policial, bem como à Universidade Aberta e à Universidade Católica Portuguesa.
Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior
Início do procedimento
Instrução e análise
Prazo para decisão
Registo da criação
Deferimento tácito
Tendo ocorrido deferimento tácito do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a instituição de ensino superior interessada solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior.
Início do procedimento
Instrução e análise
Prazo para decisão
Registo das alterações
Deferimento tácito
Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a instituição de ensino superior solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior.
Publicação do registo da criação de curso técnico superior profissional
O registo da criação de um curso técnico superior profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º-T do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES, juntamente com os elementos que o acompanham referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
Publicação do registo das alterações a curso técnico superior profissional
O registo das alterações a um curso técnico superior profissional previsto no n.º 2 do artigo 40.º-U do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES, juntamente com os elementos referidos no n.º 7 do mesmo artigo.
Emolumentos devidos pelo registo de alterações aos elementos caracterizadores de ciclo de estudos conferentes de grau académico
Pelo pedido de registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, são devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro.
Direito subsidiário
Os procedimentos de registo regulados nos capítulos ii e iii regem-se subsidiariamente pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.