Se, por ocasião dos controlos referidos no artigo 12.º, se verificar que os materiais de viveiro não respeitam as exigências previstas no presente Regulamento, serão os mesmos objecto de medidas que os tornem conformes com o disposto no presente Regulamento ou, caso isso não seja possível, que impeçam a sua comercialização na União Europeia.
Artigo 13.º — Consequências do controlo oficial
Vigente desde: 08/04/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/04/1996