- 1 -Apenas poderão ser importados de países terceiros materiais de viveiro que, oferecendo as mesmas garantias no que diz respeito às obrigações do produtor ou fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem, sejam considerados equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de viveiro produzidos na União Europeia, em conformidade com as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária.
- 2 -Na ausência de disposições comunitárias fixando as condições em que os materiais produzidos em países terceiros referidos no número anterior são considerados equivalentes aos materiais de viveiro produzidos na União Europeia, em conformidade com as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária, poderão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, ser aplicadas à importação daqueles materiais condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de produtos obtidos na União Europeia.
Artigo 15.º — Materiais que se podem importar
Vigente desde: 08/04/1996
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