- 1 -O controlo referido no n.º 2 do artigo 6.º é dispensado para os produtores cuja actividade se limite à produção de pequenas quantidades com destino ao consumidor final não profissional.
- 2 -A circulação local de materiais de viveiro produzido pelos pequenos produtores a que se refere o número anterior é dispensada dos controlos previstos no n.º 1 do artigo 25.º
- 3 -Os registos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º são dispensados aos fornecedores cuja actividade se limite ao fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final não profissional.
- 4 -A rotulagem expressa no documento redigido pelo fornecedor, referido no artigo 23.º, é dispensada no fornecimento a retalho ao consumidor final não profissional, em que as exigências poderão ser limitadas à informação adequada sobre o produto.
- 5 -Ficam dispensados do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º os pequenos produtores cuja produção total e venda de materiais de viveiro tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de plantas ornamentais.
- 6 -Para efeitos do número anterior, considera-se mercado local o que for estabelecido na legislação fitossanitária aplicável.
Artigo 26.º — Dispensa de aplicação
Vigente desde: 08/04/1996
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Em vigor desde 08/04/1996