- 1 -As licenças de produção são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente se o respectivo produtor tiver cumprido todos os requisitos a que estiver obrigado e não pretender levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais esteja autorizado.
- 2 -A suspensão e revogação das licenças de produção processa-se nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, devendo, para o efeito, ser ainda tidas em conta, se for o caso, as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Validade, suspensão e revogação das licenças
Vigente desde: 08/04/1996
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Em vigor desde 08/04/1996