- 1 -Cada produção só poderá ser objecto de registo, negociação e agendamento por um único e mesmo fornecedor.
- 2 -Os preços e descontos das produções inseridos no sistema a título de honorários deverão ser equivalentes aos praticados fora da Oficina Virtual para as mesmas produções.
- 3 -Na sequência do termo do período de agendamento, os fornecedores deverão proceder à renovação do registo de cada uma das produções de que são titulares no âmbito da Oficina Virtual, como condição para a sua disponibilização no período de agendamento seguinte.
Artigo 13.º — Apresentação das produções
Vigente desde: 22/01/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/01/2007