- 1 -Cada agendamento tem por objecto uma única produção.
- 2 -O agendamento da produção é formalizado mediante contrato celebrado entre o fornecedor e o comprador.
- 3 -O comprador, independentemente da modalidade de participação, deve inserir no respectivo formulário electrónico, no momento do bloqueio do agendamento, cópia da versão acordada do contrato, bem como declarar estar na posse da licença de representação ou da licença acidental de recinto, nos termos da lei aplicável.
- 4 -O fornecedor e o comprador, independentemente da modalidade de participação, dispõem de cinco dias, a contar da data de realização da acção objecto do agendamento, para procederem ao preenchimento do formulário electrónico designado de ficha de acompanhamento.
Artigo 16.º — Agendamento
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007