Quaisquer reclamações relativamente às medidas ou procedimentos adoptados no âmbito do presente Regulamento devem ser dirigidas ao director do Instituto das Artes, por via electrónica, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o reclamante foi notificado, também por via electrónica, da medida ou procedimento.
Artigo 27.º — Reclamações
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007