- 1 -As diferentes modalidades de participação e as condições respectivamente requeridas são definidas na plataforma da Oficina Virtual.
- 2 -Os montantes máximos de financiamento e o número de câmaras municipais por modalidade de participação são fixados anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do Instituto das Artes.
Artigo 6.º — Modalidades de participação
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007