É retomada a atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo CIEM, nas condições expressas nas respetivas licenças e autorizações de pesca, devendo salvaguardar-se, no exercício da atividade, o cumprimento das recomendações das autoridades de saúde.
Artigo 2.º — Retoma da atividade da frota
Vigente desde: 30/04/2020
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