Os beneficiários que viram a sua atividade produtiva e ou comercial gravemente afetada em resultado da situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19 podem dar por concluídos os projetos de investimento contratados no âmbito do PDR 2020, independentemente do grau de execução em que se encontrem, após o reconhecimento da situação de «caso de força maior», a conceder mediante requerimento, de acordo com o previsto, a título não exaustivo, no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º — Incumprimento de obrigações por motivo de força maior
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020