- 1 -O interessado na promoção online do acto de registo previsto no artigo 1.º formula o seu pedido e envia, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
- a)Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;
- b)Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.
- 2 -Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
- 3 -Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser certificados, com excepção dos requerimentos de modelo aprovado destinados ao registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda, para os quais podem ser utilizados formulários electrónicos.
Artigo 3.º — Pedido online de actos de registo de propriedade de veículos
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007