- 1 -Aos documentos entregues no processo de promoção online dos actos de registo previstos no artigo 1.º deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, salvo quando este for realizado por advogado, solicitador ou notário.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.
Artigo 6.º — Assinatura electrónica de documentos
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007