- 5 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.»
2.º É aditada a alínea e) ao n.º 3 do anexo III do Regulamento de Aplicação da Acção referida no número anterior, com a seguinte redacção:
- 3 -...
...
- e)As despesas relativas a acções para o reforço da capacidade de acesso aos mercados, quando promovidas pelos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 13.º, casos em que os montantes máximos para cada período de três anos, mencionados na alínea c) do quadro constante do número anterior, se aplicam às candidaturas.
3.º São revogados o n.º 6 do artigo 27.º e o artigo 28.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.
4.º O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 946-B/2001, de 1 de Agosto, e 387/2002, de 11 de Abril, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 4 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade»
- 3 -...
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 24/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2003