Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro
[...]
2.º É aditada a alínea e) ao n.º 3 do anexo III do Regulamento de Aplicação da Acção referida no número anterior, com a seguinte redacção:
- 3 -...
...
- e)As despesas relativas a acções para o reforço da capacidade de acesso aos mercados, quando promovidas pelos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 13.º, casos em que os montantes máximos para cada período de três anos, mencionados na alínea c) do quadro constante do número anterior, se aplicam às candidaturas.
3.º São revogados o n.º 6 do artigo 27.º e o artigo 28.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro.
4.º O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 946-B/2001, de 1 de Agosto, e 387/2002, de 11 de Abril, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 4 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade»
Objecto
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito de aplicação
São abrangidos pelo presente Regulamento os produtos de qualidade susceptíveis de beneficiar do uso de uma das seguintes menções:
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização dos produtos de qualidade, contribuindo para o aumento da sua competitividade e do seu valor acrescentado.
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
Investimentos excluídos
São excluídos os seguintes investimentos:
Condições de acesso do beneficiário
Condições de acesso do projecto
Tipo e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 50% das despesas elegíveis.
Limites à apresentação de projectos
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis são as que constam do anexo I a este Regulamento.
Objectivos
As acções previstas neste capítulo visam:
Beneficiários
Condições de acesso do beneficiário
Condições de acesso do projecto
Forma e valores das ajudas
As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, com os valores e nos termos do anexo II deste Regulamento.
Limites à apresentação de projectos
Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos, não podendo a ajuda total atribuída, por produtor de produto de qualidade e por cada período de três anos, exceder (euro) 100000.
Despesas elegíveis e respectivos montantes máximos
As despesas elegíveis e os respectivos montantes máximos são os constantes do anexo III do presente Regulamento.
Apresentação das candidaturas
Candidaturas conjuntas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
I -Despesas elegíveis
Em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas de qualidade e as despesas de construção e aquisição de bens imóveis associados ao desenvolvimento dessa actividade, sendo que os investimentos associados ao ambiente apenas são elegíveis quando decorram da aplicação de novas normas e imposições.
Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas de qualidade relativas a:
1) Vedação e preparação de terrenos;
2) Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
3) Máquinas e equipamentos novos;
4) Equipamentos para movimentação de cargas bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;
5) Veículos especializados ou adaptados ao transporte exclusivo de matérias-primas e de produtos específicos da transformação e comercialização de produtos de qualidade;
6) Contentores isotérmicos, grupos de frio e cisternas de transporte;
7) Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
8) Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;
9) Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;
10) Equipamentos de controlo da qualidade;
11) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;
12) Equipamentos necessários à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos;
13) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
14) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.
II -Despesas parcialmente elegíveis
Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
III -Despesas não elegíveis
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Valores das ajudas
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Despesas elegíveis e respectivos montantes máximos
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º)
I -Critérios de prioridade relativos à criação e modernização de unidades produtivas
A) Da natureza dos destinatários:
Agrupamentos de produtores;
Pessoas singulares ou colectivas;
B) Da menção qualificadora dos produtos:
Candidaturas associadas a DOP, IGP;
Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;
Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;
Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares;
C) Da natureza dos produtos:
Carne;
Produtos à base de carne;
Queijo e outros produtos lácteos;
Mel;
Azeite;
Frutos e produtos hortícolas;
Outros;
D) Da valia estruturante do projecto - pretende-se valorizar o efeito estruturante do projecto recorrendo à análise de impacte sobre os elementos da fileira avaliando designadamente os seguintes factores:
Se o projecto respeita a mais de uma menção e se se enquadra numa estratégia integrada de desenvolvimento da fileira;
Se induz factores que promovam a melhoria da qualidade da matéria-prima ao nível da produção, verificável, por exemplo, por prova de prestação de assistência técnica aos produtores;
Se promove meios de concentração da matéria-prima (por exemplo, através da disponibilização de meios e equipamento de recolha ou armazenamento da matéria-prima);
Se se insere em zonas de produção de matérias-primas para produtos de qualidade sem que existam as necessárias estruturas de transformação e comercialização;
Se existe base contratual com os produtores comprovada através de contratos de fornecimento de matéria-prima;
Se induz acréscimo líquido de emprego;
Se se insere em projectos de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural;
Se as explorações agrícolas se localizam em concelhos com fraco grau de prosperidade e alto nível de fragilidade;
Se se verifica um elevado grau de integração do promotor com a produção agrícola de base, verificável através da participação dos agricultores nas estruturas de transformação.
Deverão ser atribuídas pontuações diferenciadas e decrescentes, consoante o número de factores verificados:
Quando abrangem pelo menos cinco dos factores;
Quando abrangem pelo menos quatro dos factores;
Quando abrangem pelo menos três dos factores;
Quando abrangem pelo menos dois dos factores;
Outras situações.
VG = aA + bB + cC + dD
em que a + b + c + d = 1.
II -Critérios de prioridade relativos aos incentivos aos produtos de qualidade
A) Da natureza da candidatura:
Projectos inseridos num plano estratégico de desenvolvimento e comercialização de um ou vários produtos tradicionais de qualidade, definido em parceria e a implementar com a participação dos vários agentes da fileira;
Projectos relativos a candidaturas conjuntas, sem plano estratégico de comercialização;
Projectos relativos a outras candidaturas;
B) Da menção qualificadora dos produtos:
Candidaturas associadas a DOP, IGP;
Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;
Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;
Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares.
VG = aA + bB
em que a + b = 1.