- 1 -Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, (euro) 750000.
- 2 -Para o limite estabelecido no número anterior são consideradas as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Regulamento, bem como as candidaturas apresentadas ao abrigo da medida n.º 2 do Programa AGRO.
Artigo 10.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 24/09/2003
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Em vigor desde 24/09/2003