- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
- a)Agrupamentos de produtores gestores de denominações protegidas;
- b)Agrupamentos de produtores reconhecidos pelos organismos competentes como sendo constituídos por produtores de agricultura biológica, de protecção integrada ou de outras menções legalmente consignadas;
- c)Organismos privados de controlo e certificação (OPC) apenas para as acções de controlo e certificação.
- 2 -Podem, ainda, beneficiar das ajudas previstas neste capítulo para o desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos de qualidade aos mercados, as confederações de agricultores e de cooperativas agrícolas, as organizações de produtores, bem como empresas cujo capital seja participado em mais de 25% por aquele tipo de organizações, desde que sob a forma de candidatura conjunta com os beneficiários referidos no número anterior.
- 3 -Podem, ainda, beneficiar das ajudas previstas neste capítulo, para a caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares, os agrupamentos de produtores que reúnam condições para assumir a gestão da futura menção.
Artigo 13.º — Beneficiários
Vigente desde: 24/09/2003
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Em vigor desde 24/09/2003