- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários das ajudas previstas no capítulo II iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
- 2 -A execução material dos projectos aprovados ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas e estar concluída no prazo nele indicado.
- 3 -O coordenador da medida AGRIS poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo para a conclusão da realização do investimento, em situações devidamente fundamentadas.
Artigo 26.º — Execução dos investimentos
Vigente desde: 24/09/2003
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Em vigor desde 24/09/2003