- 1 -Os candidatos seleccionados para o CFAT são remunerados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho.
- 2 -Os candidatos que sejam funcionários públicos frequentam o CFAT em comissão de serviço extraordinária.
- 3 -Os formandos que sejam funcionários públicos mantêm todos os direitos e regalias da categoria de origem.
- 4 -Os formandos que não sejam funcionários públicos celebram contrato administrativo de provimento para a frequência do CFAT.
Artigo 11.º — Estatuto dos formandos
Vigente desde: 03/09/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/2001