- 1 -São direitos dos formandos:
- a)Receber a formação adequada ao desempenho necessário a um administrador do tribunal, em harmonia com os objectivos definidos no artigo 1.º, mediante a utilização de métodos diversificados, adaptados pedagógica e tecnicamente aos conteúdos;
- b)Receber informação permanente e atempada sobre todos os aspectos relevantes do curso;
- c)Beneficiar de adequado apoio ao estudo, designadamente acesso ao centro de documentação, utilização de salas de estudos e de equipamento informático;
- d)Beneficiar do auxílio dos formadores para além dos períodos de formação, no esclarecimento de dúvidas, organização de elementos de estudo, uso de métodos e técnicas de investigação.
- 2 -São deveres dos formandos:
- a)Participar assídua e activamente em todas as actividades do curso;
- b)Frequentar o curso em regime de dedicação exclusiva;
- c)Entregar pontualmente os trabalhos;
- d)Cumprir as regras de deontologia científica na elaboração dos trabalhos, nomeadamente quanto à indicação das fontes de informação usadas, citações e originalidade do conteúdo.
Artigo 12.º — Direitos e deveres do formando
Vigente desde: 03/09/2001
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Em vigor desde 03/09/2001