- 1 -Quando admitidos à formação, os candidatos que desistam da formação ou faltem injustificadamente a mais de 10% do período da formação incorrem na obrigação de indemnizar o Ministério da Justiça no montante equivalente ao que tenha sido gasto com a sua formação.
- 2 -Incorrem em idêntica obrigação os candidatos que não aceitem a nomeação como administradores do tribunal ou, uma vez providos, requeiram a cessação da comissão de serviço no 1.º triénio de exercício.
Artigo 13.º — Dever de indemnização
Vigente desde: 03/09/2001
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