O artigo 8.º e o anexo i do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, 407/2004, de 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, e 774/2009, de 21 de Julho, e com a derrogação constante da Portaria n.º 193/2010, de 8 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo
(ver documento original)