- 1 -O fato do serviço de saúde do pessoal masculino é composto de bata, calças, sapatos e peúgas, todos de cor branca.
- 2 -A bata, conforme a figura 3.25.A, possui pespontos a 0,7 cm, tem comprimento até aproximadamente a altura do joelho, abotoa à frente com cinco botões médios do tipo corrente, de cor branca, sem cinto, tem costura atrás com abertura e tem as seguintes características:
- a)Colarinho, sem cós, cujas pontas formam bandas;
- b)Na frente tem três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois abaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito;
- c)Mangas compridas, fechadas;
- d)Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas e abotoa junto da gola com botões pequenos do tipo corrente, de cor branca.
- 3 -As calças, conforme a figura 3.25.B, são de feitio normal, têm bolsos laterais inclinados, cintura com cós de sete passadores e fecham com seis botões pequenos do tipo corrente, de cor branca.
- 4 -As peúgas são de configuração idêntica à referida no artigo 64.º do presente Regulamento.
- 5 -Os sapatos são de configuração idêntica à referida no artigo 73.º
- 6 -O fato do serviço de saúde destina-se a ser utilizado pelo pessoal masculino do serviço de saúde, no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções, com camisola de meia manga à vista.
Artigo 105.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1997