Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA). Revoga a Portaria n.º 922/91, de 4 de Setembro
O presente Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) define os diversos artigos de uniforme, as suas condições de utilização e as normas referentes a duração, dotação e confecção em qualidade, dimensões, cores e feitios.
Sob a designação de artigos de uniforme agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definem, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus utentes, bem como a sua categoria.
Sob a designação de artigos variados agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que completam os uniformes, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles, para fazer face a exigências específicas do serviço, para proteger os uniformes ou as pessoas e para melhorar a apresentação geral do pessoal.
Os distintivos destinam-se a representar a Força Aérea, os quadros, as especialidades, as categorias, os postos, as funções especiais, o pessoal em preparação, as funções de serviço e as unidades.
O barrete do uniforme de campanha, conforme a figura 2.1, é do tecido do uniforme de campanha, camuflado, sendo constituído por pala, cinta, coroa e tapa-nuca, com as seguintes características:
O blusão de cabedal, conforme a figura 2.3, é de cabedal, de cor castanho-escura, com botões de mola exteriores, tem gola, punhos e cós da cintura, de malha canelada da mesma cor, pespontados a 0,5 cm, é forrado com cetim da mesma cor, tendo estes elementos as seguintes características:
O boné dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal feminino, conforme a figura 2.5, é do mesmo tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e tem configuração idêntica à do boné do uniforme n.º 1 do pessoal feminino.
O boné dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal masculino, conforme a figura 2.6, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e tem configuração idêntica à do boné do uniforme n.º 1 do pessoal masculino.
O boné do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme a figura 2.5, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, compreendendo pala, parte cilíndrica, copa e aba; é revestido com cinta amovível, francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica e à frente; interiormente é forrado de tecido de cor azul-cinza e tem as seguintes características:
O boné do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme a figura 2.6, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, compreendendo pala, parte cilíndrica, copa, cinta e francalete amovível e tem as seguintes características:
Os botões de punho, conforme a figura 2.8, são de metal dourado, com travinca de mola e um botão redondo e plano, tendo a face externa do botão em relevo uma cruz de Cristo.
As calças do uniforme de campanha, conforme a figura 2.9, são do tecido do uniforme de campanha camuflado, são compostas de frentes, traseiras, cós, bolsos e reforços e têm as seguintes características:
As calças dos uniformes de cerimónia e de gala, conforme a figura 2.10, são do mesmo tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e têm configuração idêntica à das calças dos uniformes n.º 1 e n.º 2, com as seguintes diferenças:
As calças do uniforme de exibição da banda e da fanfarra, conforme a figura 2.11, são idênticas às calças dos uniformes n.º 1 e n.º 2; ao longo das costuras externas têm um galão de tecido azul-cinza-claro picotado com 5 cm de largura.
A camisa azul de manga comprida do pessoal feminino, conforme a figura 2.14, é de tecido de cor azul-clara, mesclado, ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com excepção dos bolsos, que são a 0,1 cm, e tem as seguintes características:
A camisa azul de manga comprida do pessoal masculino, conforme a figura 2.15, é idêntica à camisa azul de manga comprida do pessoal feminino, com as diferenças indicadas na figura.
A camisa azul de meia-manga do pessoal feminino, conforme a figura 2.17, é de tecido de cor azul-clara, mesclado; ligeiramente cintada e pespontada a 0,1 cm, com excepção do colarinho, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,5 cm, e tem as seguintes características:
A camisa azul de meia-manga do pessoal masculino, conforme a figura 2.18, é idêntica à camisa azul de meia-manga do pessoal feminino, com as diferenças indicadas na figura.
A camisa do uniforme de campanha, conforme a figura 2.22, é do tecido do uniforme de campanha camuflado e pespontada a 0,1 cm, com excepção do colarinho, platinas, frente e portinholas dos bolsos, que são a 0,7 cm, e tem as seguintes características:
A camisa dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal feminino, conforme a figura 2.23, é de tecido de seda, opaco e branco, e tem as seguintes características:
A camisa do uniforme de gala do pessoal masculino, conforme a figura 2.24, é de cor branca, de tecido liso de popelina de algodão, tem peitilho, punhos e colarinho de pontas engomados e aperta com três botões esféricos e dois de camisa.
A camisola de agasalho, conforme a figura 2.25, é de malha de lã, de cor azul, de célula estrutural do ponto 2x2 e tem as seguintes características:
A carteira, conforme a figura 2.27, é de calfe ou material sintético, de cor preta, com configuração rectangular, e possui as seguintes características:
A carteira dos uniformes de cerimónia e de gala, conforme a figura 2.28, é de verniz, lisa, de cor preta, e tem as seguintes características:
A casaca do uniforme de gala, conforme a figura 2.29, é do tecido do uniforme de cerimónia e de gala, os forros são de cetim de cor preta, e tem as seguintes características:
O casaco de abafo, conforme a figura 2.30, é de tecido impermeabilizado, com o mesmo padrão do tecido do uniforme de campanha, é composto por frentes, costas, mangas, gola e capuz e tem as seguintes características:
O casaco do uniforme de campanha, conforme a figura 2.32, é do tecido do uniforme de campanha camuflado, compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e platinas e tem as seguintes características:
O casaco do uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal feminino, conforme a figura 2.33, é de tecido e configuração idênticos aos do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, com passadeiras nos ombros para fixação das charlateiras, conforme a figura 3.14.
O casaco do uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal masculino, conforme a figura 2.34, é de tecido e configuração idênticos aos do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, com passadeiras nos ombros para fixação das charlateiras, conforme a figura 3.14.
O casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme a figura 2.33, é a do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e pespontado a 0,1 cm, cintado, tem comprimento definido pela linha da orla das mangas, com o braço estendido, ao longo da perna, em posição vertical; tem forros de tecido liso, de cor azul, e possui as seguintes características:
O casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme a figura 2.34, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e pespontado a 0,1 cm; ligeiramente cintado, tem comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical, possui forros de tecido liso, de cor azul, e tem as seguintes características:
O cinto de precinta, conforme a figura 2.36, é de cor azul ou verde, possui uma fivela de correr e ponta de metal dourado-fosco, que tem gravada, em relevo, uma águia sobreposta numa cruz de Cristo.
O colete dos uniformes de cerimónia e de gala, conforme a figura 2.37, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e tem as seguintes características:
O fiador, conforme a figura 2.39, é de cordão, com 70 cm de comprimento, tecido em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois, com dois passadores para ajuste e boral de canutilho.
A gravata do pessoal feminino, conforme a figura 2.41, é de tecido e descrição idênticos ao da gravata do pessoal masculino, com as diferenças indicadas na figura.
A gravata do pessoal masculino, conforme a figura 2.42, é de tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, de feitio corrente, e tem as seguintes características:
O impermeável, conforme a figura 2.43, é de tecido leve e fino, de cor azul e pespontado a 0,5 cm, direito, é constituído por dois conjuntos ligados, sobrepostos atrás e à frente de maneira a estabelecerem-se fendas de ventilação. O primeiro destes conjuntos não tem costuras e compreende a gola, as ombreiras, as mangas e as partes superiores do peito e das costas; o segundo, cosido atrás e aberto à frente, forma o resto do impermeável, é de rede na área coberta pelo primeiro, tem orla inferior 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho e tem as seguintes características:
A jaqueta do uniforme de cerimónia do pessoal masculino, conforme a figura 2.44, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, com forros de cetim de cor preta, e tem as seguintes características:
A jaqueta dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal feminino, conforme a figura 2.45, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, tem orla inferior direita, horizontal e definida pela linha da cintura, possui forros de cetim de cor preta e possui as seguintes características:
O laço do pessoal feminino, conforme a figura 2.46, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, possuindo o formato indicado na a figura.
O laço branco, conforme a figura 2.47, é de gorgorão de seda, sem brilho, de pontas rectangulares.
O laço preto, conforme a figura 2.47, é de gorgorão de seda, sem brilho, de pontas rectangulares.
As luvas de agasalho, conforme a figura 2.48, são de malha de lã, canhão de malha canelado, e de cor azul ou verde.
As luvas pretas do pessoal feminino, conforme a figura 2.49, são de pelica lisa e rasgo lateral de 4 cm a 5 cm.
As luvas pretas do pessoal masculino, conforme a figura 2.50, são de pelica lisa e abotoam com botões de luva de cor preta.
As meias do pessoal feminino, conforme a figura 2.51, são de tecido transparente de cor bege, lisas, de feitio corrente, tipo descanso, e sem costura.
As meias de lã, conforme a figura 2.52, são de cor branca, confeccionada com fio tratado para retracção à molha e canhão de malha canelado.
As peúgas, conforme a figura 2.54, são de malha canelada, de cor preta e de feitio corrente.
A rede de campanha, conforme a figura 2.56, é de malha de rede aberta e camuflada, com 120 cm por 150 cm, e usa-se com o uniforme de campanha, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
A saia do uniforme de cerimónia, conforme a figura 2.58, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, direita, com comprimento de forma a encobrir o tornozelo, e à frente e atrás tem um par de pinças a partir do cós, cintura justa, com cós, e fecha atrás com fecho de correr e dois colchetes de cor preta.
A saia do uniforme de exibição da banda e da fanfarra, conforme a figura 2.59, é idêntica à saia dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e ao longo das costuras laterais tem um galão de tecido azul-cinza-claro picotado, com 5 cm de largura.
A saia do uniforme de gala, conforme a figura 2.60, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, com comprimento por forma a encobrir o tornozelo, possui cintura subida e justa e à frente, de cada lado, tem uma prega a marcar o aumento da roda e fecha atrás, com fecho de correr.
A saia dos uniformes n.º 1 e n.º 2, conforme a figura 2.61, é do tecido dos uniformes n.º 1 e no n.º 2 e tem as seguintes características:
Os sapatos do pessoal masculino, conforme a figura 2.63, são de calfe liso, de cor preta, com biqueira e sem borzeguins, possuindo tira de reforço sobre a costura do calcanhar e fechando com atacadores pretos, em cinco pares de furos.
Os sapatos de meio salto, conforme a figura 2.64, são de calfe liso, de cor preta, com gáspea fechada à frente e no calcanhar, são decotados até três quartos do comprimento total e possuem salto com 3,5 cm a 4 cm de altura.
Os sapatos de salto alto, conforme a figura 2.65, são de calfe liso de cor preta, de gáspea fechada no calcanhar e à frente, e são decotados até três quartos do comprimento total.
Os sapatos de verniz do pessoal feminino, conforme a figura 2.65, são de calfe liso envernizado, de cor preta e de configuração idêntica à dos sapatos de salto alto.
Os sapatos de verniz do pessoal masculino, conforme a figura 2.67, são de calfe liso envernizado, de cor preta, com biqueira e sem borzeguins, e fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.
A suspensão do espadim, conforme a figura 2.69, é de cabedal preto, sem brilho, constituído por duas suspensões com as seguintes características:
Os botões utilizados nos diferentes artigos do presente Regulamento obedecem aos padrões a seguir especificados:
As charlateiras do uniforme de exibição da banda e da fanfarra, conforme a figura 3.14, são de cordão tecido em torçal de seda, de cor azul, e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois.
As esporas, conforme a figura 3.18, são em metal, armadas de pontas, que se adaptam à parte posterior das botas altas.
As faixas do uniforme de exibição da banda e da fanfarra são confeccionadas em cetim de cor azul, com figuras e rebordos bordados a dourado-fosco, apresentando-se em duas variantes:
Pode ser permitido ou determinado o uso de guarnições, tais como bandoleiras, capas de cassetete, cinturões, coldres, fiadores, atacadores, porta-carregadores, talabartes ou suspensórios e outros artigos constantes de regulamentação própria, para o pessoal integrado em formaturas para desfiles e guardas de honra ou na prestação de serviços especiais.
O saco de mão/viagem, conforme a figura 3.32, é de lona de algodão impermeabilizado, de cor azul, de forma cilíndrica, tem um fundo com reforço do mesmo tecido; possibilidade da versão saco de mão ou saco de viagem, e tem as seguintes características:
O saco porta-fatos, conforme a figura 3.33, é em nylon, de cor azul, debruado exteriormente com napa da mesma cor, e tem as seguintes características:
Os suspensórios são de feitio corrente, de cor branca, e usam-se para prender as calças dos uniformes de cerimónia e de gala.
A toalha turca é de tecido de cor azul-clara, tem de cada lado uma barra de cor azul-escura, paralela à orla transversal, e existe em dois formatos:
A tranqueta do pessoal feminino, conforme a figura 3.38, é de metal dourado, constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado direito fazendo mola. Tem 0,06 m de comprimento e 0,005 m de largura e possui a meio do braço visível uma miniatura metálica, com o símbolo da Força Aérea.
A tranqueta do pessoal masculino, conforme a figura 3.39, é idêntica à descrita no artigo anterior, diferindo na forma da abertura, que, neste caso, é para o lado esquerdo.
O pessoal em preparação para piloto aviador ou piloto usa o distintivo de aluno piloto, conforme a figura 4.30, igual ao descrito no artigo 125.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naquele artigo.
O pessoal em preparação para navegador usa o distintivo de aluno navegador, conforme a figura 4.31, igual ao descrito no artigo 126.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naquele artigo.
O pessoal em preparação para qualquer quadro e especialidade da Força Aérea usa os distintivos de alunos, conforme a figura 4.32, correspondentes à especialidade onde vai ingressar, iguais aos descritos nos artigos 128.º a 150.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naqueles artigos.
O bastão de marechal, conforme a figura 4.33, é revestido, na parte média, de veludo de cor azul, o restante, de folha de ouro, e tem fixados símbolos, moldados a metal dourado, que evocam os factos mais salientes da vida militar do marechal a que pertence.
Os oficiais generais, conforme a figura 4.34, usam na face superior da pala do boné duas ordens de folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco, sendo a exterior de oito folhas e a interior de seis.
Os capitães, conforme a figura 4.36, usam na face superior da pala do boné uma guarnição dupla de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.
Os oficiais subalternos, aspirantes a oficial, cadetes-alunos, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, conforme a figura 4.37, usam na face superior da pala do boné uma guarnição simples de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.
Os distintivos dos postos são fixados nas mangas dos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme, da jaqueta do uniforme de cerimónia, da casaca do uniforme de gala, nas platinas do sobretudo, nas passadeiras e no fato de voo.
O distintivo de posto de aspirante a oficial é um galão estreito cosido exteriormente na manga esquerda, obliquamente à costura posterior, da altura do cotovelo à costura anterior, a 6 cm da orla; nas platinas e passadeiras esquerdas, vão do vértice posterior direito ao vértice anterior esquerdo da zona dos galões, conforme a figura 4.40.
As passadeiras são do tecido do uniforme de cerimónia e de gala, com 9 cm por 5 cm, conforme a figura 4.43.
Os distintivos de pessoal militar em preparação destinado a não permanente, conforme a figura 4.47, são para:
O pessoal da Força Aérea especializado em pilotagem ou navegação que seja transferido de quadro poderá continuar a usar o respectivo distintivo, desde que autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nas mesmas condições em que era utilizado, mas no lado direito.
Os oficiais que, durante dois anos, tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea e a quem o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea concedeu o uso da respectiva insígnia, prevista na figura 4.52, podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito, por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.
Os oficiais que completem o curso de estado-maior no Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o Chefe do Estado-Maior do Exército concedeu a respectiva insígnia, prevista na figura 4.54, podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito, por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.
Aos cadetes-alunos, enquanto alunos da Academia da Força Aérea, é permitido o uso de distintivos de qualificação da aviação civil, de voo sem motor e de pára-quedismo civil, no lado direito do peito do uniforme n.º 1, e no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela.
O uso de outros distintivos, nacionais ou estrangeiros, regula-se da seguinte forma:
As placas, conforme a figura 4.54.D, fixem-se em pontes colocadas a meio da base do bolso superior esquerdo do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, quando usado como grande-uniforme, ou em lugar correspondente no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino e na casaca do uniforme de gala, escalonadas segundo uma inclinação de 135 para cada lado da linha mediana desse bolso; na jaqueta do uniforme de cerimónia usa-se uma única placa.
A banda, conforme a figura 4.54.E, usa-se cruzada da direita para a esquerda.
A insígnia, conforme a figura 4.54.F, usa-se, apenas uma, suspensa no pescoço.
A ordem de colocação das medalhas e condecorações faz-se de acordo com o determinado na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e no Regulamento da Medalha Militar, sendo o critério de utilização das mesmas o seguinte:
O pessoal militar e equiparado a militar usa os uniformes definidos no capítulo I deste Regulamento de acordo com o que se estabelece para cada uniforme nos mapas de dotações e duração, que se encontram na tabela do anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, bem como os artigos variados e distintivos constantes dos capítulos III e IV que lhe forem aplicáveis.
O pessoal do quadro permanente dispõe dos seguintes uniformes:
O pessoal em regime de contrato ou a ele destinado possui os uniformes n.º 1 e n.º 2 durante a prestação do serviço militar, sendo-lhe facultado o uso dos restantes uniformes de harmonia com o disposto no presente Regulamento.
Os oficiais e aspirantes a oficial, alunos e cadetes-alunos da Academia da Força Aérea possuem o grande-uniforme, o uniforme n.º 1 e o uniforme n.º 2.
Os militares do quadro permanente e os do regime de contrato obtêm e conservam por conta própria os artigos de fardamento que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.
Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea adquirem no último ano do curso, por conta própria, o uniforme de cerimónia, em condições idênticas às dos oficiais do quadro permanente.
As dotações dos militares com destino ao regime de contrato, enquanto no serviço efectivo normal e regime de voluntariado, são as estabelecidas no mapa de dotações e duração referido no artigo 188.º, sem prejuízo do mencionado no artigo 198.º do presente Regulamento.
Os artigos de fardamento, considerados de distribuição eventual nos mapas de dotações e duração, no anexo B ao presente Regulamento, podem ser distribuídos, pontualmente, por ordem do comando ou escalão superior para permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
É da responsabilidade e conta dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de distribuição.
As dotações referidas nos mapas de dotações e duração não são acumuláveis com qualquer mudança de situação do militar a que essas dotações dizem respeito.
Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados ou a parte correspondente ao tempo não utilizado quando se trata de ruína prematura por incúria ou desleixo.
Os artigos de fardamento constantes no mapa de dotações e duração, no anexo B ao presente Regulamento, podem ter os prazos de duração reduzidos ou ainda ser abatidos mediante proposta das esquadras de administração e intendência ou esquadras de abastecimento.
São passíveis de espólio os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado quando se verifiquem quaisquer das seguintes situações:
Quando qualquer militar, em serviço, pretender continuar a utilizar artigos de fardamento que tiverem sido distribuídos por conta do Estado, poderá adquiri-los pelo valor da avaliação correspondente aos meses de duração que ainda tiverem no acto de espólio, com excepção dos seguintes artigos:
Em campanha não há prazos de duração previamente fixados para os diferentes artigos de fardamento.
Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado, devendo igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confecção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração e dimensões regulamentadas.
O pessoal da Força Aérea deve velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições do presente Regulamento de uniformes, procedendo no sentido de serem reprimidas as infracções que note ou de que tome conhecimento; quando o não faça, torna-se solidariamente responsável com os infractores.
É obrigatório o uso de uniformes em todos os actos de serviço, excepto para oficiais generais nas seguintes situações:
É permitido o uso do traje civil nas seguintes situações:
Não é permitido o uso de artigos de fardamento ou de elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea com traje civil.
Com artigos de fardamento não é permitido o uso à vista de correntes, cordões, pulseiras com pendentes, alfinetes, jóias, colares, canetas, salvo no caso do blusão de cabedal e camisola de agasalho, bem como porta-chaves e outros que não estejam previstos neste Regulamento; os brincos do pessoal feminino não devem ultrapassar a área do lóbulo das orelhas.
Não é permitido o uso do uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:
O pessoal que presta serviço nas forças de segurança pertencentes a ministérios civis observa as disposições vigentes nessas corporações relativas a uniformes.
Dentro de cada unidade/órgão da Força Aérea, cabe ao respectivo comandante, director ou chefe determinar a composição dos uniformes em função das condições climatéricas, dos serviços ou tarefas a executar ou dos locais onde são executados.
São exclusivos da Força Aérea todos os artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no artigo 216.º do presente Regulamento.
É vedado o uso dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea aos indivíduos que a ela não pertençam.
O uso dos artigos de fardamento exclusivos da Academia da Força Aérea só é permitido aos alunos e aos militares da mesma Academia quando especificamente designado pelo respectivo comando.
Os artigos de fardamento e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins.
São considerados como artigos de fardamento não exclusivos da Força Aérea os seguintes:
A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostas e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia da uniformidade e regularidade de produção, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico, que pode revestir a forma de contrato.
A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico compete à Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.
Só é permitida a transacção dos artigos de fardamento exclusivos da Força Aérea que tenham sido fabricados de acordo com o que se estipula no presente Regulamento.
São apreendidos os artigos de fardamento e os elementos desses artigos, exclusivos da Força Aérea, que:
As infracções relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos são considerados pertença da Fazenda Nacional.
A Direcção de Abastecimento providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das Forças Armadas.
A comissão de uniformes da Forca Aérea manterá actualizado um manual com as características técnicas dos tecidos aprovados e usados nas diversas confecções de artigos e as amostras seladas dos respectivos padrões.
O estudo para actualização contínua do presente Regulamento é cometido à comissão de uniformes da Força Aérea, cuja composição, atribuições e funcionamento são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Quando superiormente determinado, a comissão de uniformes da Força Aérea proporá as alterações que sejam aconselhadas pela prática e julgue deverem ser introduzidas no presente Regulamento.
Os artigos de fardamento constantes do anterior Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 922/91, de 4 de Setembro, e que não constam deste Regulamento continuarão a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
(ver documento original)