- 1 -O distintivo de operadores de sistemas de assistência e socorros, conforme a figura 4.27, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um fato ignífugo com dois machados.
- 2 -O distintivo de operadores de sistemas de assistência e socorros usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.
Artigo 148.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997