O uso de outros distintivos, nacionais ou estrangeiros, regula-se da seguinte forma:
- a)Os militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, assinaláveis por distintivos não previstos no presente Regulamento, mas cujas características não contrariem critérios nele estabelecidos, podem usá-los desde que expressamente autorizados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
- b)Usam-se no uniforme n.º 1, no grande-uniforme e nos uniformes de cerimónia e de gala e em actos que tenham lugar nos países que os concederam ou que sejam organizados por elementos dos mesmos países;
- c)Colocam-se no lado direito do peito e, no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela;
- d)O número destes distintivos é limitado a três e será dada preferência aos cursos nacionais.