- 1 -As fitas, conforme a figura 4.54.B, usam-se aplicadas em uma ou mais tiras metálicas ou de material plástico rígido, cada uma com um máximo de quatro fitas, dispostas sem intervalos, por forma a encobrirem totalmente a tira, têm 1,2 cm de largura e fixam-se por meio de fita velcro ou através de alfinete de segurança cosido às fitas pela parte de trás, em pontes cosidas no casaco do uniforme n.º 1; a primeira tira fica colocada imediatamente acima da costura da portinhola do bolso e as tiras horizontais não têm intervalos entre si.
- 2 -Enquanto uma das tiras não tiver um máximo de quatro fitas não se inicia o preenchimento de nova tira, não podendo as fitas ficar encobertas pela banda do casaco; as tiras superiores podem ter menos fitas, acompanhando, contudo, o desenho da banda, caso em que as fitas são sempre alinhadas verticalmente a partir do lado da manga.
- 3 -As fitas podem também usar-se nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga.
Artigo 181.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997