O pessoal militar e equiparado a militar usa os uniformes definidos no capítulo I deste Regulamento de acordo com o que se estabelece para cada uniforme nos mapas de dotações e duração, que se encontram na tabela do anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, bem como os artigos variados e distintivos constantes dos capítulos III e IV que lhe forem aplicáveis.
Artigo 188.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997